ITABUNA. RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF ESTÃO BLOQUEADOS NA JUSTIÇA
ITABUNA. RECURSOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF ESTÃO BLOQUEADOS NA JUSTIÇA



Tonet por Tonet

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Enquanto que vários municípios na Bahia, já receberam os recursos do Fundef, aqui em Itabuna, o dinheiro está retido na Justiça por conta da portaria 01/2024 da corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A ação de cobrança interposta pelo Município em 2017 tem por base uma ação civil pública movido pelo Ministério Público Federal onde foi pleiteado “provimento jurisdicional que condenasse a União a ressarcir o valor correspondente à diferença entre o valor anual por aluno”.
Primeiramente, a Justiça rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do crédito em R$ 199.061.723.07 (cento e noventa e nove milhões, sessenta e um mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) ao Fundef, o valor correspondente à diferença entre o valor anual por aluno “, tendo sido depositada em 23/02/2024, a primeira parcela do precatório no valor de um pouco mais de 130 milhões de reais.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS
Após embargos de declaração, o município alegou “a existência de omissão, quanto à determinação da expedição de precatório” e foi além apresentando uma petição solicitando que a expedição do precatório desse “destaque aos honorários contratuais”.
De acordo com a justiça, “é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino”, nas ações decorrentes da ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal, como no caso de Itabuna.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO
Na decisão, à solicitação do crédito requerido, o STF firmou o seguinte entendimento:
“A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”. "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias".
Outras alegações estão contidas nos autos cujo indeferimento foi protocolado desde fevereiro desse ano e, portanto, até agora a Prefeitura de Itabuna não se pronunciou sobre o fato deixando os professores à deriva e com os valores dos precatórios do Fundef bloqueados.